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FENAGUARDAS esclarece sobre ADPF que trata do reconhecimento das Guardas Municipais no Sistema de Segurança Pública


A FENAGUARDAS vinha acompanhando a tramitação da ADPF 995 no Supremo Tribunal Federal e informa que, nessa quinta-feira, 24, o ministro Cristiano Zanin seguiu o voto do relator Alexandre de Morais para reconhecer o papel dos Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

Em síntese, a questão controvertida e debatida nos autos desta ação é se a Guarda Municipal é ou não considerada órgão integrante do sistema de segurança pública. Ou seja, se o artigo 4º da Lei 13.022/2014 e o artigo 9º da Lei 13.675/2018 (Lei do SUSP) tinham alcance para sustentar a Guarda Municipal como integrante do sistema de segurança pública com base no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal.

O relator Alexandre de Morais já havia dado voto julgando procedente a ADPF, “para, nos termos do art. 144, §8º da CF, conceder interpretação conforme a Constituição aos artigo 4° da Lei 13.022/14 e artigo 9° da Lei 13.675/18, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL  todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”.

Em que pese nenhuma decisão judicial tenha contrariado estes dispositivos legais, ou seja, de que a Guarda Municipal não integraria o Sistema de Segurança Pública, este era o alvo da controvérsia trazida na ação. Tanto é que os ministros que votaram parcialmente procedente, aduziram justamente isso, que a ação não trouxe julgados que contrariassem esta tese, salvo Edson Fachin e Rosa Weber que nem entraram no mérito.

Neste sentido, o voto do relator Alexandre de Moraes optou em não revolver esta falta de argumentação quanto a efetiva inexistência de decisões contrárias, e trouxe em seu voto condutor as decisões pacificadas no STF quanto a esta certeza, já pré-existente, de que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública.

Por sua vez, o voto do Ministro Zanin, nessa quinta-feira, dispôs que: “Consoante assentado no voto do relator, é ampla a jurisprudência desta Suprema Corte que reconhece que as guardas municipais executam atividade de Segurança Pública (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), o que também está em harmonia com as disposições da Lei 13.022/2014, que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, e da Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública”.

Nessa ação, no total, 6 ministros votaram totalmente favorável aos GMs,  3 parcialmente, e 2 contrários ao conhecimento da ação, garantindo a maioria para consolidar o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública.
Agora, a Federação aguarda a publicação do acórdão final que irá compilar os três posicionamentos, e definir a ementa final com base no voto do relator.

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